Entra em vigor lei que cria cadastro nacional de condenados por estupro

Entra em vigor lei que cria cadastro nacional de condenados por estupro

Entrou em vigor no dia 02/10/2020 a lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que será operado pelo governo federal. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.069, de 2020, teve origem em projeto (PL 5.013/2019) do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) e foi aprovada no Senado no início de setembro.

O cadastro deverá conter as características físicas e as impressões digitais dos estupradores, além de informação do DNA e fotos. Para o preso em liberdade condicional, também deverá constar informação do local de moradia e de trabalho nos últimos três anos.

O banco de dados será custeado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), que é administrado pelo Ministério da Justiça. A União e demais entes federados definirão como será o acesso às informações e as responsabilidades de atualização e validação dos dados inseridos.

No Senado, o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), disse que o cadastro nacional de condenados por estupro é um avanço importante para frear “uma estatística assustadora no Brasil”: em 2018, foram registrados 66.041 estupros no país — uma média de 180 por dia.

Ainda segundo Braga, os números do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam outro dado estarrecedor: mais da metade das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos. “São quatro meninas e meninos estuprados a cada hora no Brasil”, destacou Eduardo Braga no seu parecer.

Mais grave ainda, para o senador, é que esses números “são apenas a face visível dessa covardia”. De acordo com o Fórum de Segurança Pública, menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados à polícia.

— As vítimas sofrem caladas por conta da vergonha, da falta de confiança nas instituições de Justiça e do medo de retaliação por parte do agressor, geralmente algum conhecido ou alguém da própria família — ressaltou o senador.

Fonte: Senado Federal

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.

 

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II – identificação do perfil genético;

III – fotos;

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º  Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3º  Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 Brasília,  1º  de  outubro  de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020