TNU firma tese sobre direito à cota de pensão por morte

TNU firma tese sobre direito à cota de pensão por morte

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra sentença da Turma Recursal do Tocantins (TO), que rejeitou o pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) em detrimento do direito à cota de pensão por morte. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que a concessão do BPC constitui medida de caráter absolutamente excepcional e, como tal, deve ser interpretada de maneira restritiva.

A parte autora do pedido de uniformização alega que a Turma Recursal do Tocantins, ao rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, divergiu da interpretação da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) e da TNU em casos semelhantes.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte requerida do processo, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC e ressaltou, contudo, que essa opção não implica a concessão automática do benefício assistencial, pois depende do preenchimento dos requisitos legais.

Voto da relatora
A relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, evidenciou que a TNU já apreciou a questão mais de uma vez, porquanto os precedentes do Colegiado estabelecem que a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo o qual já é pensionista como também daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu tal benefício.

“Assim, o dependente pode optar por receber o BPC, se entender mais vantajoso. Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial. O que a interpretação assegura é apenas que o fato de receber ou de ter direito à cota da pensão não constitui motivo que, isoladamente, afaste o direito à prestação assistencial, pois pode haver renúncia”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou que, se a cota a qual o interessado renunciou passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, assim como definida no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita. Ou seja, é preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto.

Processo n. 0004160-11.2017.4.01.4300/TO

Fonte: CJF