Entenda o caso
A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica do reconhecimento da filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, considerando a vedação expressa no art. 42, § 1º, do ECA:
Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Principais fundamentos da decisão
Na decisão, a Rel. Min. Nancy Andrighi baseou seu voto no seguinte ponto:
1. O pedido de reconhecimento de filiação entre avós e netos é juridicamente possível
A adoção de maiores não possui regramento específico, contudo, há o art. 1.619 do CC que estabelece o seguinte:
"a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069 [...]".
No ECA, a adoção é uma Medida de Proteção aplicada em situações de risco suficientemente graves para justificar a destituição do poder familiar dos genitores (quando presentes no registro civil da criança ou adolescente), possibilitando sua inserção em família substituta.
Por outro lado, a socioafetividade distingue-se do instituto da adoção, pois não exige a destituição do vínculo biológico preexistente.
Trata-se do reconhecimento jurídico de uma realidade fática consolidada, demandando apenas a chancela doPoder Judiciário para a formalização desse vínculo.
Nesse contexto, o neto e seus avós possuem interesse processual quando alegam a existência de uma relação de socioafetividade parental que ultrapassa o mero laço afetivo avoengo.
Dessa forma, justificando o pedido de reconhecimento judicial desse vínculo, com efeitos diretos em seu registro civil.
Portanto, é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Além de também não existir qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.
No presente caso, é indevida a aplicação da vedação contida no § 1º do artigo 42 do ECA, pois não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 834 | STJ.