TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo

TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na quarta-feira (20/5) liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido pela Lei n.° 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais independentemente do gênero. A decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que o tema está tramitando no Poder Legislativo Federal, já que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, ainda devem ser apreciados no Congresso Nacional.

A ação civil pública foi ajuizada com pedido de tutela antecipada pela associação de advogados na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Na solicitação original, a parte autora sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020) que viabilizou a assistência emergencial.

A associação alegou que haveria perigo de dano se não houvesse decisão judicial favorável urgente, para que os homens beneficiados não fossem prejudicados também no pagamento da segunda parcela dos valores.

O pedido foi negado três vezes pelo juízo de primeiro grau antes que a associação recorresse ao tribunal. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu dois requerimentos de antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, considerando que não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso.

A parte autora buscou a reforma de entendimento no TRF4, alegando que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

O relator da ação manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020, podendo o direito pleiteado ser garantido pelo Poder Legislativo.

O magistrado frisou que a interferência do Judiciário em políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela, cabendo a ele “viabilizar a promoção do mínimo essencial”.

Segundo a conclusão do desembargador, “não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”.


Nº 5016100-92.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4